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Artigos

Mudanças no regime tributário de previdência complementar

Janeiro 17, 2024

Conheça as principais mudanças e os impactos da Lei 14.803/2024 nos planos de previdência complementar em relação à flexibilidade tributária e aos avanços para o segmento.
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No cenário de previdência complementar, um marco significativo foi alcançado com a promulgação da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2023. Esta legislação representa uma mudança aguardada no mercado, oferecendo avanços substanciais para o segmento, especialmente na esfera da tributação. Ao alterar a Lei nº 11053, de 29 de dezembro de 2004, a nova legislação traz consigo inovações importantes que promovem maior flexibilidade e eficiência fiscal para os participantes de planos de previdência complementar.

Principais mudanças:

  • A possibilidade de opção pelo regime de tributação regressivo até o momento do recebimento de recursos (a obtenção do benefício ou do primeiro resgate);
  • Os participantes que ingressaram no plano até 11/1/2024 poderão exercer novamente a opção até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate;
  • Os assistidos (em gozo de benefícios) poderão alterar para o regime regressivo, sem efeito retroativo.

Pontos iniciais de atenção:

  • A nova regra passou a vigorar no dia 11 de janeiro de 2024, data da publicação no Diário Oficial da União;
  • A opção pelo regime regressivo continua irretratável;
  • A jornada de comunicação terá papel importantíssimo para melhorar a experiência dos participantes e assistidos;
  • A importância de revisitar seus processos operacionais para adaptação à norma.

A partir de 11/1/2024, o participante de plano de benefícios de caráter previdenciário, estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, poderá optar pelo regime de tributação regressivo até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Importante observar que o resgate aqui mencionado inclui o “resgate parcial”.

Isso garante a eficiência fiscal ao participante que, por vezes, ao ingressar em plano de previdência complementar não tem como dimensionar o seu benefício futuro ou o seu tempo de acumulação, bem como prever sua situação financeira no longo prazo, acarretando numa opção precoce.

Importante destacar que a opção pela tributação regressiva é irretratável. Assim, é muito importante que o participante avalie todos os impactos da opção pelo regime regressivo. Lembrando que a partir de 11/1/2024 a opção poderá ser efetuada até a solicitação do primeiro resgate parcial ou do benefício, o que primeiro ocorrer.

Com essa alteração, as entidades de previdência complementar terão pela frente uma jornada de comunicação para orientar adequadamente os seus participantes e assistidos.

Uma atenção especial deverá ser dada aos assistidos. Os assistidos com benefícios iniciados e pagos até 10/1/2024 poderão alterar o regime de tributação de progressivo para regressivo, ou seja, poderão optar pelo regime de tributação regressiva, sem efeito retroativo. Os assistidos que tenham optado pelo regime de tributação regressiva previamente não poderão alterar para a tabela progressiva. Nas pensões desdobradas estabeleceu-se o direito individual da opção.

Destaca-se ainda que os valores já pagos aos participantes e aos beneficiários, a título de resgate ou benefício, não estão sujeitos a mudança do regime de tributação.

A nova legislação faculta aos atuais participantes (que ingressaram no plano até 10/1/2024), que já fizeram sua opção pelo regime tributário regressivo no ingresso no Plano nos termos da norma anterior, o exercício de nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate (incluindo os resgates parciais).

Com relação à portabilidade de recursos, observa-se que o prazo anterior vinculado ao plano de origem somente será considerado no plano de destino caso o participante já tenha efetuado sua opção. Caso não tenha feito, o prazo de acumulação de recursos do plano originário é desconsiderado.

Não houve alteração quanto à opção ocorrer por plano de benefícios (vínculo contratual), ou seja, continua havendo regimes de tributação em relação a diferentes planos.

O Imposto de Renda Retido na Fonte pelo regime regressivo permanece de forma definitiva.

Por fim, importante observar que as alíquotas, as dedutibilidades e as isenções aplicáveis não sofreram alterações.

Mais informações

Para mais informações sobre a legislação aplicável às EFPCs, entre em contato com a equipe de Benefits Advisory and Complicance:

E-mail: bacbr@wtwco.com

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