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Resolução CNPC nº 60/2024: como o mercado de previdência está lidando?

Agosto 6, 2024

Desde sua publicação, a Resolução CNPC nº 60 tem gerado bastante discussão. Embora tenha sido bem recebida pelo mercado, surgiram preocupações e dúvidas significativas sobre a sua implementação.
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Desde sua publicação, a Resolução CNPC nº 60 tem gerado bastante discussão. Embora tenha sido bem recebida pelo mercado, surgiram preocupações e dúvidas significativas sobre a sua implementação. Apesar de abordada em diversas publicações e webinars, algumas questões ainda permanecem.

A Resolução, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro deste ano, introduziu no sistema fechado de previdência complementar do Brasil a possibilidade de inscrição automática pelo patrocinador, no momento de estabelecer a relação de trabalho com o participante.

A possibilidade de adesão automática, também conhecida como modelo “Opt Out”, é um exemplo clássico de “nudge”, ou seja, um empurrãozinho, como chamamos aqui no Brasil, para incentivar os empregados a permanecerem nos planos de benefícios previdenciários oferecidos pelas empresas para que no futuro não sejam surpreendidos com a falta dos recursos necessários à aposentadoria.

A primeira preocupação das empresas patrocinadoras surgiu em relação à obrigatoriedade de implementar esse modelo automático de adesão, com receios subjacentes sobre o impacto imediato nos custos, prevendo um possível aumento.

Do nosso ponto de vista, essa preocupação já está superada, uma vez que a nova legislação não impõe a adoção do novo modelo e tampouco exige que sejam considerados os empregados cujo contrato de trabalho foi celebrado em data anterior à data de aprovação das alterações regulamentares pela Previc. No entanto, se o patrocinador estiver preocupado com o impacto financeiro, é importante avaliá-lo com cautela, pois ainda que haja um aumento de custo, ocorrerá de forma gradual e em conformidade com o previsto no momento da contratação do empregado. Esse modelo assegura que haverá recursos disponíveis para a aposentadoria dos seus empregados nessa fase de transição de vida.

A adesão automática já é adotada em diversos países e de acordo com pesquisa realizada pela WTW na Alemanha, 73% dos empregados se sentem felizes com a iniciativa da empresa e apenas 1,5% planeja sair do plano. No Brasil, a oferta desse benefício tem impacto direto no engajamento dos empregados.

Após o “susto” inicial com o impacto financeiro que o modelo pode causar, surgiram questões secundárias. Por exemplo, a norma menciona a possibilidade de licenciamento automático para essa alteração regulamentar, mas o artigo 105 da Resolução Previc nº 23/2023 ainda não contempla esse tipo de requerimento. Em um evento específico sobre a legislação, um representante do CNPC assegurou que mesmo sem a alteração da Resolução Previc nº 23/2023 os processos que tratarem exclusivamente desse tema poderão ser encaminhados por meio do licenciamento automático. Além disso, o site da Previc indica que as entidades fechadas de previdência complementar que desejarem inserir a previsão da adesão automática em seus regulamentos, já podem fazê-lo por meio do rito ordinário de alteração de regulamento.

Importante observar que a proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023 foi colocada em consulta pública por 45 (quarenta e cinco) dias a partir de 01 de julho de 2024 e, de fato, considera a alteração necessária no artigo 105.

Diante das controvérsias e da complexidade operacional envolvida, nossa recomendação é: não tenha pressa! Estude a viabilidade desse modelo na sua entidade. Se optar pela implementação da adesão automática, certifique-se de estruturar o processo adequadamente antes de iniciar a alteração regulamentar. Não esqueça também de realizar o aditamento dos convênios de adesão. Sobre as questões operacionais, observamos uma preocupação comum entre as empresas patrocinadoras: a devolução das contribuições efetuadas no período entre a adesão automática e a desistência pelo empregado. Conforme estabelecido na Resolução, o empregado poderá desistir de sua inscrição no prazo de 120 dias e terá as contribuições descontadas restituídas. Se a desistência ocorrer dentro desse prazo, as contribuições dos participantes serão devolvidas por meio da folha de pagamento. Da mesma forma, a empresa patrocinadora do plano que realizou contribuições também receberá de volta os respectivos valores.

Neste ponto específico, as dúvidas são diversas, desde a sistemática para a manutenção do valor da moeda durante o prazo de desistência até o procedimento de devolução pela patrocinadora. As soluções estão sendo avaliadas pelo mercado. Não deixe de questionar seus prestadores de serviços contábeis, folha de pagamentos, atuário e consultor!

E para finalizar, se decidir implementar a adesão automática para elevar o seu benefício a um nível extraordinário de engajamento, invista! Invista em uma comunicação eficaz entre a entidade, o patrocinador e os novos empregados, sejam do patrocinador ou da própria entidade. Invista em ações de educação financeira e previdenciária. Simplesmente invista no futuro daqueles que confiam na sua empresa e na entidade escolhida para administrar este benefício.

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