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Nova Instrução Normativa regula a tributação dos benefícios da previdência complementar

Setembro 5, 2024

A nova Instrução Normativa publicada recentemente, regulamenta a tributação em planos de previdência complementar. A mudança proporciona maior autonomia na gestão dos recursos e evita decisões precipitadas.
Health and Benefits|Investments|Retirement|Benessere integrato
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No dia 8 de agosto, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, da Receita Federal, que estabelece a forma de execução das alterações introduzidas pela Lei 14.803/2024, que regulamenta a tributação dos planos de previdência complementar. O documento também especifica os procedimentos a serem adotados pelos participantes, fundos de pensão, FAPI (Fundo de Aposentadoria Programada Individual) e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

No início deste ano, a Lei 14.803/2024 alterou a legislação vigente (Lei nº 11.053/2004) para permitir que participantes de planos de previdência escolham o regime de tributação no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Essa mudança proporciona maior autonomia na gestão dos recursos e evita decisões precipitadas, considerando que a previdência é um benefício de longo prazo. Anteriormente, a escolha precisava ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao ingresso no plano, sem possibilidade de alteração futura.

O que a IN 2.209 diz?

A Instrução Normativa reforça que os participantes que ingressaram em planos de previdência estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, FAPI ou VGBL até 10/01/2024 poderão revisar sua opção de tributação no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate a partir de 11/01/2024.

Para aqueles que já recebem benefício tributado pela tabela regressiva, a possibilidade de alteração não está mais disponível.

Participantes assistidos que iniciaram o benefício até 11/01/2024 e que não escolheram o regime regressivo poderão optar por ele a qualquer tempo. Contudo, os valores já pagos não estarão sujeitos a mudanças do regime de tributação.

Se o participante não tiver optado pelo regime regressivo de tributação e falecer antes de iniciar o recebimento do benefício ou do primeiro resgate, seus beneficiários poderão escolher o regime regressivo no momento da solicitação do benefício a ser pago pelo plano previdenciário. Cada beneficiário pode optar individualmente pelo regime de tributação que melhor lhe convier.

Por outro lado, os participantes que aderiram aos planos após 11/01/2024 podem optar pelo regime regressivo até o recebimento do benefício ou primeiro resgate, mesmo que parcial. Se não houver escolha, o participante será automaticamente incluído no regime progressivo.

A alteração da opção deve ser feita individualmente pelos participantes e beneficiários que desejarem, antes do início do recebimento do benefício. A mudança será comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da e-Financeira.

Vale destacar

  1. A Instrução Normativa (RFB Nº 2.209/2024) estabeleceu um prazo de transição. Os participantes que iniciaram o recebimento do benefício ou solicitaram o primeiro resgate entre 11/01/2024 e 30/09/2024 poderão optar pelo regime regressivo até 30/09/2024. Este dispositivo aplica-se às entidades que ainda não estavam aplicando a Lei 14.803. Se já estava aplicando e fez a opção, não há alteração.
  2. Foi mantido o conceito de prazo de acumulação. Um ato conjunto da Receita Federal com SUSEP e PREVIC estabelecerá os procedimentos para que o plano originário forneça ao plano de destino as informações sobre os prazos de acumulação, nos casos de portabilidade de recursos e transferência de participantes e suas reservas entre planos.
  3. A portabilidade de plano originário em regime regressivo e posterior opção pelo regime progressivo no plano de destino e a subsequente opção pelo regime progressivo mantem o caráter irretratável do regime regressivo dos recursos portados.

Importante destacar que a opção pela tributação regressiva é irretratável. Por isso, a entidade de previdência complementar deve garantir que seus processos estejam alinhados com o novo normativo para evitar prejuízos aos participantes com uma manifestação antecipada. Os participantes também devem avaliar cuidadosamente todos os impactos do regime regressivo de tributação ao fazer sua escolha.

É importante ressaltar que as mudanças promovidas pela Lei nº 11.053/2004 representa um avanço importante e significativo na evolução do sistema tributário. No entanto, a complexidade das novas regras exige uma análise cuidadosa por parte das entidades de previdência complementar.

A nova Instrução entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Relembre as principais diferenças entre os regimes:

Progressivo

A alíquota de IRPF varia conforme faixa de renda mensal, limitado a 27,5%.

É aplicada sobre o benefício recebido e aceita ajustes da Declaração Anual de IR.

No resgate, há retenção de 15% na fonte, compensável na Declaração Anual de IR.

Regressivo

A alíquota de IRPF varia de 35% a 10% dependendo do tempo de contribuição. Elas diminuem com o tempo de acumulação no plano.

A tributação ocorre exclusi­vamente na fonte, sem compensação na Declaração Anual de IR.

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