O seguro de Acidentes de Trabalho é um seguro obrigatório em Portugal, que remonta ao ano de 1913 e a sua existência decorre do princípio legal da “responsabilidade do empregador”.
Este seguro providencia a qualquer trabalhador, seja ele independente ou por conta de outrem, proteção em caso de sinistro, nomeadamente quanto aos custos decorrentes do acidente de trabalho, incluindo despesas médicas, tratamentos, internamentos hospitalares, etc.
Pelo facto de ser um seguro obrigatório, por vezes não lhe é atribuída a devida atenção, menorizando-se os elementos fundamentais que carateriza esta responsabilidade.
Decorrem da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro: a) objeto, o pessoal ao serviço do tomador do seguro; b) âmbito da cobertura, conforme indicado no regime jurídico em vigor; c) âmbito territorial, Portugal e estados-membros da UE, habitualmente até 15 dias; d) aplicabilidade em caso de sinistro com um colaborador.
Os fatores que contribuem genericamente para a análise do risco por parte do Segurador são: i) atividade comercial; ii) número de colaboradores; iii) estimativa da massa salarial do segurado.
A apólice deverá ser acionada quando ocorre um sinistro de acidente de trabalho, que se define na lei como: “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Segundo esta definição, são três as condições necessárias para o enquadramento do acidente no âmbito do seguro de acidentes de trabalho: 1) espacial, o local convencionado de trabalho, incluindo o in-itenere ou trajeto habitual; 2) temporal, o tempo no qual se desempenha o trabalho; 3) causal, a determinação de que o evento ocorrido provocou a lesão.
O elemento causal é de todos o que normalmente levanta mais questões na análise do sinistro, sendo necessário provar a existência de nexo causal entre a tarefa que o sinistrado estava a desempenhar, que deve estar relacionada como o seu trabalho e não com a sua vida privada, e a lesão sofrida, que, por sua vez deve ser consequência de uma ação externa visível e direta sobre a pessoa lesada. O facto de o trabalhador apresentar uma lesão não o dispensa de provar a verificação do próprio evento causador dessa lesão. Assim, quando é feita uma participação de sinistro, deverão ser consideradas estas três condições de modo que a participação seja analisada e enquadrada na apólice.
Ainda sobre ao elemento espacial, acresce que, em grande parte devido à pandemia pelo vírus Covid-19, passou-se a praticar mais o trabalho em regime de teletrabalho, que foi regulamentado em Portugal através da lei nº 83/2021, de 6 de dezembro.
No âmbito do modelo de teletrabalho, para além do que está disposto na lei acima citada e da necessidade do cumprimento de aspetos contratuais em sede de RH, (por ex. a identificação do local de teletrabalho no contrato), deverá garantir-se que para efeitos do seguro de Acidentes de Trabalho a informação foi facultada ao Segurador, para acautelar-se a análise do risco e determinar-se corretamente o cálculo do risco a segurar.
O teletrabalho trouxe à sociedade inúmeras vantagens, mas em relação ao seguro de Acidentes de Trabalho trouxe, também, alguns desafios à avaliação do risco, nomeadamente a influência que o incumprimento das regras de saúde, prevenção e segurança no local de teletrabalho podem ter no sinistro.
Destaco ainda quanto ao modelo de teletrabalho: caso este se pratique fora do âmbito territorial estipulado na apólice, é obrigação do Segurado prestar antecipada e detalhadamente esta informação ao Segurador, pois qualquer deslocação em trabalho fora desse âmbito e/ou em regime de teletrabalho tem de ser alvo de análise casuística e, normalmente, é considerado como extensão territorial, gerador de agravamento do risco e de um prémio adicional. Este aumento de prémio é justificado em caso de sinistro ocorrido no estrangeiro, pois os custos de tratamento e repatriamento são normalmente mais elevados do que os ocorridos em Portugal, pois existe no nosso País uma rede de prestadores das Seguradoras que prestam esta assistência.
Em suma, para além da sua obrigatoriedade legal, o seguro de Acidentes de Trabalho desempenha um papel fundamental na nossa sociedade, garantindo não só a segurança e a proteção dos trabalhadores em caso de sinistro, mas, também, protegendo as empresas de eventuais despesas e encargos decorrentes deste tipo de acidentes.